O Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região – SEECETHAR concluiu a negociação coletiva 2018 dos trabalhadores em edifícios e condomínios de Araçatuba e região, após chegar a um entendimento com o sindicato patronal Sindicond. (Baixe aqui a Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019)

 

Lutamos muito para conseguir a permanência de todas as conquistas já adquiridas pela categoria, além de garantir a continuidade da proibição às centrais de monitoramento à distância e a restrição da terceirização em condomínios, neutralizando a ameaça de precarização que o Supremo Tribunal Federal lançou sobre os trabalhadores ao pôr fim à ultratividade das normas coletivas e ao liberar a terceirização para todas as atividades.

 

De acordo com o presidente do SEECETHAR, Valdenir Ferreira da Silva, apesar de todos obstáculos e adversidades impostos ao movimento sindical pelo governo, o sindicato tem cumprido sua missão de preservar os direitos dos trabalhadores e lutar por benefícios que realmente agreguem valores ao trabalhador e sua família, sendo que a Convenção Coletiva de Trabalho deste ano é resultado deste árduo trabalho.

 

Confira, a seguir, as principais mudanças trazidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, que tem vigência de 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019, e é válida para os municípios de Araçatuba, Andradina, Auriflama, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Gastão Vidigal, General Salgado, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Guzolândia, Ilha Solteira, Lavínia, Lins, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Pereira Barreto, Piacatu, Penápolis, Promissão, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Sud Menucci e Valparaíso.

 

IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS – REDINO:

 

Com a finalidade de adequar os direitos normativo a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado e para colaborar com o equilíbrio financeiro dos condomínios afetados pelo crescente aumento da inadimplência da taxa condominial fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada clausula desta norma coletiva.

 

Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido, trimestralmente ou anualmente, o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”, anexar ata de posse e também comprovar o cumprimento das cláusulas da convenção coletiva. O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados.

 

Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar:

 

a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos
c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro
d) adoção da jornada de trabalho 12x36
e) realizar banco de horas e,
f) fazer anotação de frequência de forma diferenciada.

 

Parágrafo 3º: REGULAMENTAÇÃO DO ROVODINO – O empregado para ter esse direito deve optar diretamente ao empregador em contribuir mensalmente com o Sindicato dos empregados signatário da presente norma coletiva deste sindicato (Seecethar/SP – CNPJ. 59.767.988/0001-61) conforme decidido nas assembleias realizadas em 23/03/2018 e 20/07/2018 à luz da Nota Técnica nº 1 da Conalis e Enunciado nº 38 da ANAMATRA.

 

PISOS SALARIAIS:

 

Parágrafo 1º: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2018 no percentual de 4,15% (quatro virgula quinze por cento), calculados sobre o salário de 01 de outubro de 2018, proporcionalmente se admitido após esta data, referente à variação do índice de inflação do último ano, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula:

 

TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS

 

A partir de 01 de outubro de 2018 – 4,15%

 

Gerente Administrativo R$ 1.889,68
Zeladores R$ 1.594,64
Porteiros ou Vigias, Cabineiros
ou Ascensoristas, Garagistas,
Folguista, Manobristas
R$ 1.526,25
Demais Empregados R$ 1.526,25
Faxineiros R$ 1.457,87

 

TABELA 02 - TRABALHADORES DE “FLATS” E SHOPPING CENTER

 

A partir de 01 de outubro de 2018 – 4,15%

 

Trabalhadores em Serviços
Administrativos (Encarregados,
Gerentes, Tesoureiros e demais
empregados assemelhados
da Administração em Geral)
R$ 2.679,52
Trabalhadores em Serviços
Administrativos (Assistentes de
Contabilidade, Assistentes
Administrativos, de Tesouraria e
demais empregados assemelhados
da Administração em Geral)
R$ 2.521,90
Encarregado de Manutenção,
Supervisor de Manutenção
e Chefe de Manutenção
R$ 2.206,68
Eletricista de Manutenção, Encanador,
Pintor e Mecânico de Ar Condicionado
e demais trabalhadores técnicos
que atuam em manutenção
R$ 1.891,44
Recepcionista, Porteiro, Vigia,
Telefonista, Garagista, Controlador
de tráfego/Fiscal de pisos
R$ 1.811,86
Cabineiro ou Ascensorista –
Carga horária de 6 (seis) horas/dia
R$ 1.811,86
Auxiliar de Conservação, de
Limpeza ou Faxineira, Copeira,
Camareira, Arrumadeira
R$ 1.732,71

 

Parágrafo 2º: Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).

 

Parágrafo 3º: Para os condomínios que optarem pelo REDINO o empregado que exerça a função de faxineira e que trabalhe menos que 07h:20’ (sete horas e vinte minutos) diários, poderá receber proporcionalmente pela jornada trabalhada.

 

Parágrafo 4º: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das zero horas e um minuto às quatro horas e trinta minutos.

 

REAJUSTE SALARIAL:

 

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de outubro/2018, terão um reajuste salarial de 4,15% (quatro virgula quinze por cento), calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2018, com vigência a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2018.

 

Parágrafo 1º: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO):

 

Será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento) aos optantes pelo ROVODINO.

 

Parágrafo 1º: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.

 

Parágrafo 2º: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.

 

Parágrafo 3º: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.

 

CESTA BÁSICA:

 

O condomínio concederá obrigatoriamente e gratuitamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a todos os seus empregados que optarem pelo ROVODINO auxilio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e para os não optantes o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), vale cesta ou cartão alimentação:

 

Parágrafo 1º: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.

 

Parágrafo 2º: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.

 

Parágrafo 3º: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico, por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.

 

Parágrafo 4º: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.

 

Parágrafo 5º: Em Caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.

 

Parágrafo 6º: Os condomínios que optarem pelo REDINO poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.

 

VALE TRANSPORTE:

 

O vale transporte a que tem direito os empregados, será concedido na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo 1º: O vale transporte a que têm direito o trabalhador, deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte público, juntamente com o salário.

 

Parágrafo 2º: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte” ou “vale-combustível”.

 

Parágrafo 3º: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).

 

BENEFÍCIO SOCIAL:

 

Aos empregados, compreendidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, será concedido o “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” com intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores e seus familiares, nos casos de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho do empregado.

 

O “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” será gerido por empresa especializada escolhida e contratada em conjunto pela Entidade Sindical profissional e pela Entidade Sindical patronal.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO SOCIOECONOMICO AOS EMPREGADOS - 2018 / 2019

 

Descrição do Benefício:

 

Suporte da renda familiar: 12 parcelas de R$ 1.400,00 (R$ 16.800,00);
Auxílio funeral: 01 parcela de R$ 2.100,00;
Auxílio cesta básica: 12 parcelas de R$ 420,00 (R$ 5.040,00);
Reembolso de pagamento de verbas rescisórias: 01 parcela de R$ 2.100,00.

 

a) Pagamento de suporte da renda familiar (por morte natural, morte acidental, invalidez permanente): 01 parcela 30 dias da data de comunicação da ocorrência, e ainda, mais 11 (onze) parcelas iguais mensais e consecutivas, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal em caso de morte, ou o empregado em caso de invalidez permanente;

 

b) Pagamento auxílio funeral: pago em parcela única no ato imediato após comunicação da ocorrência, para quem determinar o informante da ocorrência;

 

c) Pagamento cesta básica: 12 parcelas mensais e consecutivas, iniciando 30 (trinta) dias após a comunicação da ocorrência, ao dependente legal do empregado morto;

 

d) Reembolso de pagamento de verbas rescisórias (por morte natural e acidental): pago em parcela única, ao empregador quando houver o pagamento das verbas rescisórias;

 

e) O beneficiário legal terá 60 dias para requerer os benefícios;

 

Parágrafo 1º: O Auxílio se iniciará com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, nas regras e tabela integrante desta cláusula.

 

Parágrafo 2º: Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO”, e com o expresso consentimento das entidades convenentes, os condomínios recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 13,50 (treze reis e cinquenta centavos) por empregado ativo que possua, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela empresa especializada contratada, através do site www.bensocial.com.br.

 

Parágrafo 3º: Os eventos que resultem em utilização dos presentes Auxílios deverão ser formalmente comunicados a empresa especializada contratada.

 

Parágrafo 4º: Os presentes Auxílios, não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado aos salários, nem as suas verbas.

 

Parágrafo 5º: O valor da contribuição efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula ou o valor recolhido inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do principal ou da diferença acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês, e no período que permanecer inadimplente.

 

Parágrafo 6º: O empregador que por ocasião de pagamento de Auxílio previsto nesta cláusula, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios pagos e prestados e/ou a serem pagos e prestados.

 

Parágrafo 7º: Forma de apuração dos valores da contribuição, mediante apresentação da CAGED ou na forma em que se apresentar no E-Social, do mês anterior a contribuição, que deverá ser disponibilizada pelos empregadores todas as vezes que solicitada, juntamente com a relação de funcionários ativos, pela empresa especializada contratada sob pena de incorrer em multa pecuniária em caso de não apresentação no valor de 01 (um) piso salarial da categoria por mês.

 

CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

Nos termos da orientação do Enunciado N. º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.

 

Parágrafo 1º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista. 

 

Parágrafo 2º: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando com multa de 7 (sete) pisos salariais da categoria por empregado, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil.

 

Parágrafo 3º: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como responsável subsidiário das obrigações.

 

VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA:

 

A fim de preservar postos de trabalho, bem como, garantir a segurança e bem estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem que fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portarias virtuais”.

 

Parágrafo 1º: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.

 

Parágrafo 2º: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.

 

Parágrafo 3º: No caso de condomínios que não possuem empregados, o descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria (valor do piso salarial de porteiro), revertidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como, obrigará o condomínio infrator a realizar a contratação direta de empregados.

 

 

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