O Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região - SEECETHAR informa que foi concluída a negociação coletiva dos trabalhadores em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras representados pelo nosso sindicato.
Em nome da Diretoria, o presidente Valdenir Ferreira da Silva comunica o índice de reajuste salarial de 9,82%, que deverá ser calculado sobre os salários desde o mês de junho de 2016, data-base da categoria. Como o aumento foi firmado no mês de julho, as diferenças deverão ser pagas de forma retroativa.
Os pisos salariais foram reajustados com porcentagens que repõem a inflação do período. Já a cesta básica deverá ser concedida aos trabalhadores que recebam salário inferior a R$ 1.037,04. (Confira a circular abaixo).
Além das cláusulas econômicas, foi incluído na Convenção Coletiva 2016 um dispositivo que visa a regulamentar a situação de profissionais que atuam no setor sem proteção legal, permitindo que as empresas tenham MEIs (Microempreendedores Individuais) para as funções de Cabeleireiro, Manicure, Depilador, Maquiador e Esteticista. Para que este tipo de parceria tenha validade, no entanto, deverão ser consultados os sindicatos profissional e patronal com antecedência.
A Convenção Coletiva 2016 dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras será divulgada na íntegra no site do SEECETHAR (www.seecethar.com.br) após ser protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Confira outras cláusulas da Convenção Coletiva 2016
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
VALE TRANSPORTE: Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
AUXÍLIO CRECHE: Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
FILHOS EXCEPCIONAIS: Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
Em caso de dúvida, entre em contato com o SEECETHAR pelo telefone: (18) 3621-1594, por e-mail: seecethar@hotmail.com, ou compareça pessoalmente à nossa sede social ou subsedes.
(Leonardo Lelis / MTB 56.291 / com informações da Imprensa SETH)