Todas as empresas com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do setor de estética e cosmetologia deverão começar a seguir a nova Convenção Coletiva, que tem data-base no dia 1º de janeiro

 

Com o apoio da FETHESP, o SEECETHAR assinou, na quinta-feira (19/01), a Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024 (solicite pelo e-mail: seecethar@hotmail.com) dos empregados em clínicas de estética e cosmetologia de Araçatuba e região, após negociações realizadas com o sindicato patronal Sindestética.

 

Todas as empresas com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do setor de estética e cosmetologia deverão começar a seguir a nova Convenção Coletiva, que tem data-base no dia 1º de janeiro, e não mais a dos institutos de beleza, cuja data-base é 1º de junho.

 

Ficou estabelecido o reajuste salarial de 7% a partir de 1º de janeiro de 2023. Para as empresas NÃO enquadradas no Regime Especial de Pisos Salariais (Repis), ficaram estabelecidos os pisos salariais a seguir.

 

FUNÇÕES PISO SALARIAL
Demais Empregados(as) R$ 1.804,00
Micropigmentador(a), Tatuador(a) R$ 1.919,00
Auxiliar em Estética e Consultores(as) de Beleza R$ 1.863,00
Recepcionista e Auxiliar Administrativo(a) R$ 1.920,00
Depiladores(as) e Maquiladores(as) R$ 1.986,00
Técnico(a) em Estética e Massoterapeutas R$ 2.048,00
Podólogo(a) R$ 2.107,00
Esteticista e/ou Cosmetólogo(a) R$ 2.332,00
Dermoesteticista Especialista R$ 2.428,00
Esteticista e/ou Cosmetólogo(a) Responsável Técnico(a) R$ 3.400,00

 

As empresas que tenham interesse em aderir ao Repis deverão fazê-lo até o dia 31 de março de 2023, conforme preveem as clásulas 3ª e 5ª da CCT. É importante ressaltar que as empresas que aplicarem o Repis sem receberem o certificado de adesão estarão sujeitas às penalidades constantes na cláusula 74ª.

 

A partir de 1º de janeiro de 2023, as empresas concederão a todos os seus funcionários, exceto aqueles que exercem as funções de esteticista e/ou cosmetólogo, dermoesteticista e responsáveis técnicos, um cartão magnético vale compra / cesta básica no valor de R$ 228,00 por mês. Este benefício também será fornecido durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho, por até quatro meses.

 

A Convenção Coletiva estabelece, ainda, que as empresas forneçam a seus trabalhadores os benefícios de assistência médica telemedicina, seguro de vida e acidentes pessoais, assistências sociais e plano odontológico.

 

Assistência Telemedicina

 

A assistência telemedicina abrange consultas médicas via telemedicina 24h, 7 dias por semana, voltada para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurocirurgia, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Dermatologia Pediátrica, Gastroenterologia Pediátrica, Hematologia Pediátrica, Nefrologia Pediátrica, Neonatologia, Pneumologia Pediátrica, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, e Urologia.

 

A cláusula também prevê descontos de 20% até 50% em consultas medicas presenciais, exames e procedimentos, e descontos de 20% a 70% para a compra de medicamentos, através de convênio farmácia.

 

Para a efetividade do benefício, o empregador contribuirá, obrigatoriamente, com o valor mensal de R$ 26,50 por empregado, única e diretamente à empresa operadora conveniada e autorizada pelos sindicatos patronal e laboral a prestar toda a assistência saúde instituída. É proibido fazer qualquer desconto do salário do trabalhador a título de fornecimento deste benefício.

 

Caso o funcionário tenha interesse, poderá incluir dependentes ao seu plano, devendo o trabalhador arcar com valor adicional de R$ 16,00 por pessoa, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador.

 

Seguro de vida, Assistências Sociais e Plano Odontológico

 

As empresas, independentemente do número de empregados, deverão contratar seguro de vida e acidentes pessoais, assistências sociais e plano odontológico com as coberturas mínimas previstas na cláusula 25ª da CCT.

 

Para a efetividade do benefício as empresas contribuirão com o valor mensal de R$ 24,00 por empregado, única e diretamente à operadora homologada, conveniada e autorizada pelos sindicatos patronal e laboral a fornecerem a totalidade das coberturas e assistências definidas na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Com relação ao seguro de vida, acidentes pessoais e assistências sociais, ficam estabelecidas as coberturas mínimas ao empregados titular:

 

- R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Morte do empregado;
- R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do empregado;
- R$ 1.000,00 – (hum mil reais) reembolso à empresa das despesas com rescisão trabalhista em caso de Morte do empregado;
- R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Morte por acidente do empregado titular;
- R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) em caso de Invalidez funcional permanente total por doença do titular - antecipação;
- R$ 10.000,00 – (Dez mil reais) pagamento antecipado especial por consequência de doença profissional;
- Até R$ 5.000,00 (cincos mil reais) como Auxílio Funeral a título de reembolso das despesas com o sepultamento;
- Cesta Básica de 50Kg em caso de morte do empregado;
- Assistência Nutricional;
- Assistência Social;
- Assistência Fitness;
- Assistência Psicóloga;
- Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho (a) da (o) funcionária(o), a mesma (o) receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 60 (sessenta) dias após o nascimento.

 

Já o plano odontológico deverá ter os seguintes procedimentos do rol mínimo da ANS:

 

- Consultas (inicial, urgência e emergência);
- Prevenção e orientação de higiene bucal;
- Radiologia (raio x);
- Dentística (restaurações, todos os materiais);
- Cirurgia oral menor (realizadas em consultório – ex.: extração do ciso);
- Endodontia (tratamento de canal);
- Periodontia (tratamento e cirurgia de gengiva);
- Odontopediatria (tratamento de crianças até 12 anos);
- Próteses (conforme Rol Odontológico da ANS e suas diretrizes de utilização. Exemplos: coroa provisória, núcleo, coroa metálica para pré-molares e molares, coroa em cerômero para incisivos e caninos – todas unitárias).

 

Benefício Adicional de Ortodontia: Instalação de aparelho ortodôntico sem custo para o segurado, desde que o tratamento ortodôntico seja realizado na rede referenciada da OPERADORA. O segurado arcará com os custos da Documentação Ortodôntica e Manutenção mensal ortodôntica.

 

Outras cláusulas

 

A Convenção Coletiva de Trabalho também estabelece: adicional de hora extra de 100%; adicional por tempo de serviço (biênio ou triênio); auxílio qualificação; auxílio funeral; auxílio creche de 20% do piso da categoria, por mês e por filho de até 6 anos de idade; estabilidade geral no mês da data-base (janeiro); estabilidade gestante de 30 dias após o fim da licença maternidade; estabilidade após férias de 30 dias; obrigatoriedade de realização das homologações rescisórias no sindicato laboral; entre outros benefícios e direitos que não são assegurados pela CLT nem por leis, mas somente pela Convenção garantida pelo trabalho sindicato.

 

Contribuição Assistencial dos Empregados

 

A título de contribuição assistencial, todos os integrantes da categoria profissional (empregados em casa dediversões), associados e não associados, contribuirão, mensalmente com o percentual de 2% (dois porcento) a ser aplicado sobre os salários, cujo desconto será efetuado em folha de pagamento.

 

Parágrafo Primeiro: Referidas contribuições deverão ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados emEdifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.

 

Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para oempregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um porcento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.

 

Direito de Oposição do Empregado

 

A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária e específica, do Sindicato dos Empregados em Edifícios,Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, sendo de suaresponsabilidade o conteúdo da mesma.

 

Direito de oposição à referida contribuição deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias corridos a partir daassinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mediante a apresentação, pelo trabalhador não associado,de solicitação escrita e com assinatura do mesmo, na sede do sindicato, na sede da empresa e nos locaisde trabalho ou por e-mail: seecetha@terra.com.br ou seecethar@hotmail.com