Além do reajuste nos salários, pisos salariais e auxílio alimentação, ficou garantida a manutenção de todas as cláusulas da Convenção Coletiva anterior

 

Com o apoio da FETHESP, o SEECETHAR firmou o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2023 dos empregados em institutos de beleza, cabeleireiros e barbeiros de Araçatuba e região, após negociações realizadas com o Sindibeleza Patronal. A nova Convenção tem vigência de 01 de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.

 

Ficou estabelecido reajuste salarial acima da inflação acumulada nos 12 meses anteriores à data-base, que deve ser aplicado a partir de setembro de 2022. Nos meses de junho a agosto deve ser pago ao trabalhador um abono indenizatório como compensação. Já o valor da cesta básica, a ser entregue na 1ª quinzena de cada mês, deverá ser reajustada a partir de junho de 2022. Solicite a Convenção Coletiva 2022-2023 pelo e-mail: seecethar@hotmail.com para saber mais.

 

Além do reajuste nos salários, pisos salariais e auxílio alimentação, o SEECETHAR assegurou a manutenção de todas as cláusulas da Convenção Coletiva anterior, que garantem aos trabalhadores(as) da categoria a continuidade de todos os direitos, inclusive o benefício Telemedicina e o benefício Seguro + Social.

 

Assistência Médica Telemedicina

 

A Assistência Médica Telemedicina (cláusula 9ª) deve ser fornecida a todos os empregados, em qualquer modalidade de contrato de trabalho. Com ela, os trabalhadores têm, gratuitamente, direito a assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina, com serviços de saúde voltados para casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente.

 

Para que o trabalhador possa utilizar o benefício, o empregador deverá cadastrá-lo junto à empresa gestora do benefício, através do site www.saudepass.com.br, e-mail: atendimento@saudepass.com.br, telefone 0800 0241147 ou pelo WhatsApp (11) 95443-3039. O benefício é inteiramente custeado pelas empresas, sendo proibido fazer qualquer desconto do empregado.

 

A cláusula também dá ao trabalhador acesso a consultas, exames e procedimentos presenciais com descontos de até 60%, em uma ampla rede credenciada de clínicas e laboratórios, sendo divulgada por meio de aplicativos, rede sociais e contrato. A Abrangência do atendimento presencial é nacional. Para fazer exames ou consultas entre em contato com Dasa/Lavoisier (11) 3047-4488, espere para falar com um atendente e informe que o nome do convênio é SAUDEPASS.

 

O benefício dá ainda ao beneficiário descontos de 20% a 70% na compra de medicamentos em farmácias conveniadas. O empregado poderá incluir seus dependentes no plano pelo valor adicional de R$ 15,00 por pessoa, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador.

 

Benefício Seguro + Social

 

O Benefício + Social (cláusula 10ª) dispõe de diversas coberturas securitárias e assistências para os trabalhadores, como Benefício Natalidade; Benefício Casamento; Benefício Cesta Básica; Benefício Pós-Cirurgia; Benefício Bônus Nascimento; Benefício Paternidade, entre outros.

 

A cláusula prevê ainda cobertura por Morte Acidental; Diária de Internação Hospitalar por Acidente e Auxílio Funeral.

 

O benefício é custeado inteiramente pelo empregador, sendo proibido fazer qualquer desconto do empregado. Para cadastro, pagamento e cumprimento do benefício, os empregadores devem entrar em contato com a gestora pelo e-mail: cadastro@beneficiosegurosocial.com.br

 

Homologação de Contratos de Parceria

 

O SEECETHAR e o Sindibeleza Patronal disponibilizam para a categoria, de forma conjunta, uma plataforma virtual para homologação dos contratos de parceira, nos termos da Lei nº 13.352/2016.

 

O sistema proporciona segurança jurídica e confiabilidade tanto para os salões parceiros quanto para os profissionais parceiros, podendo ser acessado por meio do link http://contratoparceiroeautonomo.org/sindicato/seecethar, que consta, inclusive, na cláusula 14ª da Convenção Coletiva 2022-2023.

 

O contrato de parceria foi criado pela lei nº 13.352/2016, conhecida como lei do Salão Parceiro. É o acordo celebrado entre os salões de beleza e os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, depilador e maquiador, que tem como objetivo trazer segurança jurídica e transparência para a relação de trabalho na qual não há vínculo empregatício.

 

A lei determina que o contrato deve ser homologado, obrigatoriamente, pelos sindicatos da categoria profissional e patronal. Caso contrário, ele será nulo, não tendo validade legal.

 

Neste contexto, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei nº 13.352/2016, no dia 28/10/2021, reconhecendo a legalidade da celebração de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, bem como a necessidade de os contratos serem homologados pelas entidades sindicais profissional e patronal para que possam produzir efeito.

 

No mesmo julgamento, o STF declarou que são nulos os contratos de parceria quando forem utilizados para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.

 

Contribuição dos Empregados

 

A título de contribuição assistencial, todos os integrantes da categoria profissional, associados e nãoassociados, contribuirão com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre o salário base,descontado mensalmente pelo empregador na folha de pagamento do funcionário e recolhida até o dia 10(dez) do mês subsequente ao desconto. A Contribuição Assistencial da categoria profissional será creditadaa favor do Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo eHospitalidade de Araçatuba e Região, CNPJ. 59.767.988/0001-61 - carta sindical nº 46000.000720/93, atítulo de contribuição assistencial, com vigência de 01/06/2022 a 31/05/2023. A devida contribuição é para amanutenção da entidade sindical.

 

Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para oempregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um porcento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

 

Oposição do Trabalhador

 

Fica assegurado ao trabalhador não associado o direito de oposição ao desconto da contribuiçãoassistencial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da assinatura da convenção coletiva de trabalho,para o trabalhador que nao concorde com o mesmo e qua apresente sua oposição, por carta, email:seecetha@terra.com.br ou seecethar@hotmail.com, ou presencialmente no sindicato, na sede da empresae nos locais de trabalho.