Esta determinação está na Convenção Coletiva de Trabalho e só pode ser alterada mediante autorização do SEECETHAR
O SEECETHAR, em seu trabalho de base, tem observado que determinados condomínios estão descumprindo a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 que regula o horário de alimentação e repouso dos trabalhadores.
A cláusula 47ª determina que os empregadores são obrigados a conceder a todos os seus funcionários “um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.”
Importante destacar que é obrigatório o cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que ela se sobrepõe à legislação. Em especial sobre o intervalo de alimentação e repouso, a CLT determina:
''Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”
O horário de intervalo destinado a repouso e alimentação só pode ser alterado mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
Também cabe ressaltar que, em caso de descumprimento deste ou de qualquer outro dispositivo da Convenção Coletiva, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa de 3 pisos salariais da categoria a serem revertidas em benefício ao(s) empregado(s) prejudicado(s). Esta penalidade consta da cláusula 64ª.
Estamos de olho
Trabalhador, caso seu empregador não esteja concedendo 1 hora para seu intervalo de alimentação e repouso, denuncie anonimamente ao sindicato pelo telefone: (18) 3621-1594.