Parabenizamos os trabalhadores pela sua data comemorativa e informamos que as horas laboradas neste dia devem ser recebidas com adicional de 50%, conforme a cláusula 67ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor:
Cláusula 67ª - Dia da Categoria Profissional
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o “DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS”. Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
Baixe o informativo: