Mesmo com economia em crise, sindicato conquistou reajuste acima da inflação e manteve proibição de portarias virtuais e de terceirização na atividade fim
O SEECETHAR assinou, nesta segunda-feira (11/11), a Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Araçatuba e Região, após diversas tratativas com o sindicato patronal Sindicond, que mais uma vez dificultou ao máximo a negociação anual da categoria ao tentar retirar direitos adquiridos.
A campanha salarial é um período do ano que gera grande ansiedade para toda a categoria e, depois de quase três meses de negociações, chegamos a um acordo que equilibra a necessidade de termos rapidez, as reivindicações dos trabalhadores, a realidade econômica do país, a manutenção do emprego e a preservação dos direitos da Convenção anterior.
Nesse cenário, chegamos a um índice de reajuste salarial de 3,5%, que representa aumento real de 0,58%, tendo em vista que a inflação acumulada nos últimos 12 meses ficou em 2,92%, de acordo com o INPC. Todas as diferenças nos salários e benefícios devem ser pagas desde outubro de 2019, data-base da categoria.
O valor da Cesta Básica passa a ser de R$ 320,00 por mês. Ressaltamos que muitos sindicatos fecharam suas Convenções antes de nós, o que acabou prejudicando nossa negociação por melhores condições. Mesmo assim, a cesta básica para Araçatuba e região teve o maior reajuste do Estado.
Outra conquista do sindicato foi a continuidade das cláusulas de adicional por acúmulo de cargo, de proibição das portarias virtuais de monitoramento à distância e de proibição da terceirização nas atividades fim dos condomínios, pois desde o começo das negociações o sindicato patronal insistiu em retirar ou reduzir esses direitos.
Confira, a seguir, como ficaram os pisos salariais e as principais cláusulas da Convenção:
Tabela 01 - Trabalhadores de condomínios residenciais, comerciais e mistos
A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50%
Gerente Administrativo | R$.1.955,81 |
Zeladores | R$ 1.650,45 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 1.579,66 |
Demais Empregados | R$ 1.579,66 |
Faxineiros | R$ 1.508,89 |
Tabela 02 - Trabalhadores de "flats" e shopping center
A partir de 01 de outubro de 2019 – 3,50%
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$.2.773,30 |
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$ 2.610,16 |
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção | R$ 2.283,39 |
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção | R$ 1.957,64 |
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos | R$ 1.875,27 |
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia | R$ 1.875,27 |
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira | R$ 1.793,35 |
Abrangência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes, Manobristas, ascensoristas,, com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP.
Cesta Básica
O condomínio concederá obrigatoriamente e gratuitamente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês a todos os seus empregados auxílio alimentação no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico, por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxílio maternidade e auxílio paternidade.
Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o benefício enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quinto: Em Caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Parágrafo Sexto: Os condomínios que optarem pelo REDINO poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
Adicional por Tempo de Serviço
Será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
Adicional por Acúmulo de Cargo
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente e habitualmente outra função, fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o salário hora do substituído, ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo, será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Benefício Social
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, bem como acesso ao lazer e à cultura, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL” será concedido por intermédio da BENSOCIAL GESTÃO DE BENEFÍCIO SOCIOCÔMICO LTDA (“BENSOCIAL”), empresa especializada contratada de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, os quais se responsabilizarão pelo acompanhamento da gestão dos de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por empregado, inclusive os afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br).
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, o CAGED ou relatório das informações no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. A entidade Sindical patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula em montante inferior ao devido sujeitará o empregado ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, podendo cobrar, diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50%, sendo 50% do valor da multa revertido à BENSOCIAL.
Parágrafo Sexto: O beneficiário e o empregador serão responsáveis pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, caso não seja realizada a comunicação no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito à concessão do benefício.
Parágrafo Sétimo: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” ora instituído, descritos na tabela abaixo, não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado ao beneficiário na hipótese de morte natural ou acidental ou ao empregado no caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho, consistindo em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em até 30 dias da data da comunicação da ocorrência, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal, em caso de morte, ou do empregado em caso de aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho.
b) Auxílio funeral: auxílio financeiro para atendimento imediato do evento, permitindo ao beneficiário conduzir todos os trâmites necessários para funeral e sepultamento logo após a comunicação da ocorrência; a ser pago para o beneficiário ou a quem este determinar quando da comunicação da ocorrência.
c) Pagamento de verbas rescisórias: pagamento em parcela única, efetuado ao empregador, quando houver o desligamento do empregado por morte natural ou acidental.
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado em parcela única no prazo de 30(trinta) dias contados da comunicação da aposentadoria pelo INSS.
Tabela de Valores Individuais do Benefício Sócio Econômico aos Empregados/Beneficiários-2019/2020
a) Pagamento Manutenção Renda Familiar –Morte Natural ou Acidental e Aposentadoria por Invalidez causada por acidente do trabalho. | 12.x.R$.1.800,00 | R$.21.600,00 |
b) Pagamento para Auxílio Funeral | 01 x R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
c) Pagamento Verbas Rescisórias ao empregador | 01 x R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
d) Benefício Aposentadoria por Invalidez | 01 X R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
Parágrafo Oitavo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado.
Parágrafo Nono: A prestação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como nos termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes e a BENSOCIAL.
Parágrafo Décimo: Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL requisitado pelo Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Homologação de Rescisão Contratual
A quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo previsto em Lei, na forma estabelecida pela CLT.
No mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá encaminhar a documentação da rescisão para homologação na entidade sindical, que terá o prazo de 10 (dez) dias, do recebimento da documentação, para realizar a homologação, sem custo ao empregador, se feito na sede entidade, e caso a Entidade Sindical ultrapasse este prazo (para homologação após recebimento da documentação) a homologação poderá ser realizada de forma direta, sem assistência, de acordo com a legislação em vigor.
Contribuição Assistencial/Negocial dos Empregados
A título de contribuição assistencial todos os integrantes da categoria profissional (Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros), associados ou não associados, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 2% (dois por cento) a ser aplicado sobre os salários, correspondente a contribuição assistencial, referente ao piso salarial de cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato dos Empregados, a serem recolhidos até o dia 10 de cada mês. Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os pisos salariais em vigor, na data do efetivo recolhimento.
Na conformidade do deliberado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada às 9:00hs, do dia 22 de julho de 2019, na Rua XV de novembro nº 376, na cidade de Araçatuba (SP), e de acordo com o Art. 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos em sua letra “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica estabelecido o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados, associados ou não ao Sindicato, pertencentes a categoria profissional e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os empregadores efetuarão os descontos dos empregados abrangidos pela presente Convenção, das contribuições assistenciais em importância correspondente a 4% (quatro por cento) sobre os salários já reajustados, referente a data base de outubro/2018, a ser recolhido até 10/11/2019, e 2% (dois por cento) nos meses posteriores, devendo recolher essas contribuições em guias próprias enviadas pelo Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região, até dez dias após o desconto.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: A falta do desconto e do devido recolhimento, implicará na responsabilidade do Condomínio, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
Manutenção das demais cláusulas
Ficam mantidas as demais Cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Para mais informações, entre em contato com o SEECETHAR: (18) 3621-1594
BAIXE O INFORMATIVO DA NOVA CONVENÇÃO EM PDF: