O SEECETHAR alerta os trabalhadores e os condomínios que é OBRIGATÓRIA a realização da homologação da rescisão de contrato de trabalho no sindicato.
A obrigação consta da cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 dos Empregados em Edifícios e Condomínios, que estabelece, no parágrafo 2º: “As homologações das rescisões contratuais dos empregados abrangidos por este Acordo, deverão obrigatoriamente ocorrer na sede do sindicato da categoria profissional”.
Os trabalhadores que foram dispensados e não tiveram sua rescisão homologada pelo sindicato devem procurar o departamento Jurídico do SEECETHAR, pois têm direito ao recebimento de multa a ser paga pelo empregador.
A multa, conforme determina a cláusula 63ª da Convenção Coletiva de Trabalho, é de 03 pisos salariais a serem revertidas em benefício do trabalhador prejudicado:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 03 (três) pisos salariais da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.”
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