Em atendimento à Ordem de Serviço nº 10273290-6, emitida em 5 de fevereiro de 2018, após denúncia do SEECETHAR, foi realizado procedimento fiscalizatório pelo Ministério do Trabalho em um grande condomínio de Araçatuba/SP, que está descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em edifícios e condomínios.
A fiscalização conduzida pelo Ministério do Trabalho apurou que o empregador contratou empresa para prestação de serviços terceirizados nos setores de portaria, limpeza e jardinagem, o que é proibido pela Convenção Coletiva. Conforme consta da cláusula 33ª, é vedada a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem nas funções de Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Folguista.
Por manter empregados trabalhando sob condições contrárias às normas coletivas, o empregador foi autuado pelo auditor fiscal do trabalho responsável pela fiscalização. Além disso, de acordo com o relatório circunstanciado emitido pelo Ministério do Trabalho, foram encontradas outras irregularidades, como deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O condomínio ainda deixou de depositar, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, nos prazos de que trata o §6º do art. 477 da CLT.
A autoridade do Ministério do Trabalho também constatou, segundo o relatório, que o empregador cometeu irregularidade ao “deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa à alíquota de 10% (dez por cento)”.
O relatório informa que foram recolhidos sob ação fiscal as diferenças e valores pendentes de pagamento pelo empregador.