Em decisão publicada no dia 10/04/2018, o Tribunal Superior do Trabalho-TST julgou em ação anulatória promovida pelo SINDEEPRES, que a cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios de Bragança Paulista e Região e Sindicond, que veda a contratação de funcionários através de terceirização é totalmente legal.

 

Portanto, fica proibida a contratação de funcionários terceirizados para as atividades de zelador, porteiro, vigia, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e foguista.

 

TST processo n. RO- 1002505-09.2016.5.02.0000

 

Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios representados pelo SEECETHAR) - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

"Nos termos da orientação do Enunciado N. º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.

 

Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista."